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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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CAPÍTULO II

Exercício da atividade

Artigo 5.º

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Indústria do transporte marítimo - o exercício da atividade de transportador marítimo, em nome próprio

ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;

b) Proprietário do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio;

c) Armador - o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;

d) Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio;

e) Navio - toda a embarcação de comércio ou de recreio que opere no meio ambiental marinho, incluindo

plataformas fixas ou flutuantes, embarcações auxiliares e rebocadores.

Artigo 6.º

1 – Os navios registados no MAR exercem, para todos os efeitos, a sua atividade no âmbito da zona franca

da Madeira.

2 – Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.

Artigo 7.º

(Revogado).

Artigo 8.º

1 – As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais de

responsabilidade limitada que prossigam as atividades da indústria de transportes marítimos ou da marinha de

recreio na Região Autónoma da Madeira, fazem parte da atividade desenvolvida no âmbito institucional da

zona franca e como tal integram aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam

devidamente licenciados.

2 – A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização

do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa

anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 9.º

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código das

Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto

no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e demais entidades licenciadas

no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

2 – As entidades referidas no número anterior não ficam sujeitas aos requisitos de capital mínimo previstos

no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto.

Artigo 10.º

(Revogado).