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6 DE AGOSTO DE 2020

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a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;

b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

2 – Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco

nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários,

pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade e pelo(s) credor(es)

hipotecário(s), caso exista(m).

3 – Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os

portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem

insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou

afretadores em casco nu sejam:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao

abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação;

b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a

legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste

Estado exercido o seu controlo efetivo;

c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas

fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se

encontrem registados num Estado membro e arvorem o respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.

4 – A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que

satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da

sua utilização neste tráfego.

5 – Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de

navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P..

6 – Os navios registados no MAR não podem beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente

reservados à restante frota sob bandeira nacional.

7 – Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não podem

transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado

português.

Artigo 15.º-A

1 – Os navios referidos no artigo anterior podem ser registados a título provisório no MAR, com base em

cópias dos documentos relevantes para registo.

2 – Após a data do registo provisório, o requerente dispõe de um prazo de 90 dias para entregar os

documentos originais ao MAR junto com o requerimento para o registo definitivo do navio, findo o qual o

registo caduca.

3 – O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo referido no número anterior por um período de 60

dias, oferecendo ao MAR prova de justo impedimento da entrega tempestiva dos documentos em falta.

4 – Oficiosamente a comissão técnica do MAR pode prorrogar o prazo do registo provisório referido no n.º 2

por um período máximo de 60 dias, quando tal se justifique.

Artigo 15.º-B

O registo temporário a que se refere o artigo 15.º n.º 2 não confere a nacionalidade portuguesa ao navio,

mas confere o direito ao uso da bandeira portuguesa, ficando este sujeito aos requisitos técnicos exigidos aos

navios nacionais.