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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 15.º-C

1 – Efetuado o registo temporário do navio, a Comissão Técnica do MAR emitirá o correspondente

certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro do Mar.

2 – Do certificado de registo temporário do navio deve constar, pelo menos:

a) Os elementos de identificação do navio;

b) Os elementos de identificação do Proprietário e do Afretador a casco nu;

c) O local do registo da propriedade do navio no estrangeiro;

d) O prazo de validade do registo temporário concedido pela autoridade competente do local do registo da

propriedade;

e) Declaração expressa de que as questões relacionadas com direitos reais sobre o navio são reguladas

pela lei da nacionalidade do navio e são apenas registadas e publicadas pela autoridade competente do país

no qual se encontra feito o registo de propriedade nomeadamente no que se refere a informação atualizada

quanto a ónus e encargos que impendam sobre este; e

f) A data de validade do certificado, a qual deverá coincidir com o prazo a que se refere a alínea d).

Artigo 15.º-D

1 – Os registos temporários efetuados ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 são cancelados quando:

a) Caducar a validade do certificado de registo temporário, a menos que este tenha sido prorrogado nos

termos do n.º 2;

b) Ocorrer resolução ou extinção do contrato de fretamento;

c) Ocorrer revogação da autorização do(s) credor(es) hipotecário(s) a que se refere o artigo 15.º n.º 2, com

fundamento em incumprimento das obrigações garantidas pelas hipotecas;

d) For solicitado pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.

2 – Os certificados de registo temporário podem ser prorrogados mediante a apresentação no MAR das

autorizações a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.

Artigo 15.º-E

São aplicáveis ao registo temporário, com as necessárias adaptações e na medida indispensável ao

preenchimento das lacunas da regulamentação própria, as disposições do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de

junho, na sua redação atual, que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma.

Artigo 16.º

Os navios referidos no artigo 15.º bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados

podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.

Artigo 17.º

1 – As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos

seguintes requisitos:

a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais legislação

aplicável;

b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;

c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º