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6 DE AGOSTO DE 2020

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obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de

outrem.

3 – No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a

taxa contributiva é de 2,7%, cabendo 2,0% à entidade empregadora e 0,7% ao trabalhador.

4 – Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas

eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 26.º

Os atos de registo comercial previstos neste diploma encontram-se isentos de quaisquer taxas ou

emolumentos.

Artigo 27.º

1 – Os atos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efetivação do registo e

de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de registo, cujo produto

constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

2 – O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.

3 – Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos utentes, a que se refere o artigo 3.º, são devidas

taxas, que constitui receitas da Região Autónoma da Madeira.

4 – O montante das taxas referidas nos números anteriores é fixado pelos respetivos órgãos de governo

próprio.

Artigo 28.º

1 – A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do

artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com coima até (euro)

1000,00 ou (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.

2 – A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a aplicação, como

sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.

3 – A negligência é punível.

4 – O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade

indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverte o produto das coimas aplicadas.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Até à entrada em vigor da legislação complementar a este diploma aplicar-se-á, com as devidas

adaptações, a legislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.

Artigo 30.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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