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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 6.º

Titular de reconhecimento da Nação

A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente estatuto será

inscrita na informação contida no circuito integrado do cartão de cidadão a designação «Titular de reconhecimento da Nação», ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 7.º

Cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente

1– A todas as viúvas ou viúvos de antigos combatentes, identificados no artigo 2.º, é emitido um cartão de

viúva ou viúvo de antigo combatente, que simplifica o relacionamento com a Administração Pública.

2– Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se viúvas ou viúvos as pessoas com quem

a/o antigo combatente esteja casado ou viva em união de facto, judicialmente reconhecida nos termos da lei

civil, no momento da sua morte.

3– A DGRDN é a entidade competente para proceder à emissão dos cartões de viúva ou viúvo de antigo

combatente.

4– Para efeitos de simplificação administrativa no ato da emissão do cartão de viúva ou viúvo, as entidades

processadoras das pensões comunicam a condição de cônjuge sobrevivo à DGRDN.

5– O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de

cidadão.

6– O cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é vitalício.

7– O modelo de cartão de viúva ou viúvo de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de

Governo responsável pela área da Defesa Nacional.

Artigo 8.º

Complemento e suplemento especial de pensão

As viúvas ou viúvos dos antigos combatentes identificados no artigo 2.º têm direito ao complemento

especial de pensão previsto no artigo 5.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e ao suplemento especial de

pensão no artigo 8.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Artigo 9.º

Balcão único da defesa

1– A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação relevante de apoio aos

antigos combatentes e seus familiares, além de permitir a apresentação de pedidos de informação específica

ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham direito.

2– O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento presencial ou

atendimento telefónico.

Artigo 10.º

Unidade técnica para os antigos combatentes

1 – A unidade técnica para os antigos combatentes tem competência para coordenar e monitorizar, a nível

interministerial, a implementação do presente estatuto.

2 – A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo responsável

pela área da Defesa Nacional.

3 – A unidade técnica apresenta à tutela relatórios semestrais de monitorização e implementação do

estatuto e, designadamente, recomendações suscetíveis de se revelarem úteis ao cabal desenvolvimento das

medidas de apoio económico-social e à saúde dos antigos combatentes.