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6 DE AGOSTO DE 2020

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prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade

infratora.

3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,

entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos

artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção

do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.

Artigo 182.º

[…]

[…]:

a) […]:

i) […];

ii) Do capítulo VII do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pelo n.º 2

do artigo 1.º da Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro;

iii) […];

iv) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

Artigo 188.º

[…]

1 – […].

2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são

ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova

relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 190.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas pelos artigos

61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 de junho, à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.»

Artigo 6.º

Alteração aos anexos II e III à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto

Os anexos II e III da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, são alterados com a redação constante do anexo I à

presente lei e do qual faz parte integrante.