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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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mmmm) (Revogada);

nnnn) (Revogada);

oooo) (Revogada);

pppp) (Revogada);

qqqq) (Revogada);

rrrr) (Revogada).

Artigo 170.º

[…]

1 – As contraordenações especialmente graves previstas no artigo 169.º-A são puníveis nos seguintes

termos:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa

singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:

i) Com coima de 3000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada a

pessoa coletiva;

ii) Com coima de 1000 € a 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular.

2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os

montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.

Artigo 171.º

[…]

1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima

aplicável, este limite é elevado para aquele montante.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 173.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Ao Banco de Portugal, no caso das contraordenações praticadas pelas entidades referidas na alínea o)

do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do artigo 5.º e no artigo 6.º;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […].

2 – As competências instrutória e decisória dos procedimentos instaurados pela prática da contraordenação