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6 DE AGOSTO DE 2020

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2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Acede a toda a informação necessária à verificação do cumprimento do presente artigo e da

regulamentação para que o mesmo remete, designadamente informações de ordem fiscal, ainda que na posse

de outras autoridades ou organismos públicos com competências no domínio das organizações sem fins

lucrativos e mesmo que tal informação se encontre sujeita a qualquer dever de segredo, imposto por via

legislativa, regulamentar ou contratual.

Artigo 152.º

[…]

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII

do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele Regulamento.

Artigo 159.º

[…]

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos das autoridades competentes,

emanados no âmbito das suas funções, ou criar quaisquer obstáculos à sua execução, incorre na pena

prevista para o crime de desobediência qualificada, se as autoridades competentes tiverem feito a advertência

dessa cominação.

2 – […].

Artigo 165.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo

facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 – […].

Artigo 169.º

[…]

[…]:

a) A não elaboração de documento ou registo escrito que evidencie as práticas de gestão de o risco de

branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como as análises de risco de novos

produtos, práticas ou tecnologias, em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do

artigo 15.º;

b) A não criação de canais específicos, independentes e anónimos que internamente assegurem, de forma

adequada, a receção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades, bem como a ausência

de comunicação interna de irregularidades ou a não apresentação de relatório às autoridades setoriais, em

violação do disposto nos n.os

1 a 4 e 7 do artigo 20.º;

c) A ausência de comunicação, numa base sistemática, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira,