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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Artigo 118.º

[…]

1 – As autoridades judiciárias e policiais procedem à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva

atividade em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, incluindo os seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Dados sobre os tipos de infrações subjacentes;

e) […];

f) […].

2 – […]:

a) À Direção-Geral da Política de Justiça e à Unidade de Informação Financeira, quando se trate dos

dados referidos nas alíneas a) a d);

b) […];

c) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).

3 – A Direção-Geral da Política de Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete de

Recuperação de Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no número

anterior à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º.

Artigo 119.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Dados sobre:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

v) […];

vi) Os recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 84.º a 92.º.

2 – […].

Artigo 120.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação que a