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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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público mantido pela Comissão Europeia.

2 – (Anterior n.º 1).

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 133.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Invocação de dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que impenda

sobre as entidades obrigadas;

c) […];

d) […].

Artigo 135.º

[…]

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as autoridades estrangeiras

que, independentemente da sua natureza ou estatuto organizacional, prossigam funções análogas às

previstas na presente lei ou em outros diplomas que regulam a supervisão da atividade prosseguida pelas

entidades financeiras.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as autoridades de supervisão das entidades financeiras trocam,

espontaneamente ou a pedido, todas as informações relevantes para a atividade de supervisão, de que

possam dispor ao abrigo da presente lei e dos demais diplomas que regem a respetiva atividade, de acordo

com os padrões internacionais aplicáveis e na proporção das respetivas necessidades, incluindo:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3];

b) Informação obtida no âmbito da supervisão, incluindo informação sobre:

i) [Anterior subalínea i) da alínea b) do n.º 3];

ii) [Anterior subalínea ii) da alínea b) do n.º 3];

iii) [Anterior subalínea iii) da alínea b) do n.º 3];

c) [Anterior alínea c) do n.º 3];

d) [Anterior alínea d) do n.º 3].

3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos

números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros, ainda que

tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar

ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.

4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação

que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com

autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em

regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo

profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras

diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras,