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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 113.º

[…]

[…]:

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entidades obrigadas e que relevem para as

respetivas análises, independentemente de ter sido exercido ou não o dever de comunicação previsto nos

artigos 43.º ou 45.º;

b) […];

c) […].

Artigo 116.º

[…]

1 – A fim de contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º, e

para a aferição da eficácia dos sistemas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores, a Unidade de

Informação Financeira e as autoridades judiciárias, policiais e setoriais mantêm dados estatísticos completos

em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […]:

a) […];

b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente comunicada à Comissão

Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

6 – A Comissão de Coordenação elabora, mantém atualizada e publica no Portal previsto no artigo 121.º,

sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes de nível superior que se enquadram na

definição de «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do artigo 2.º.

7 – Para efeitos do número anterior, a Comissão de Coordenação solicita às organizações internacionais

acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista das funções

públicas proeminentes nessas organizações.

8 – A Comissão de Coordenação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os

6 e 7.

Artigo 117.º

[…]

1 – […]:

a) Ao número de operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º, 104.º e da

alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações;

b) […].

2 – Cabe ainda à Unidade de Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos

relativos aos recursos humanos afetos ao desempenho das funções previstas nos artigos 82.º e 83.º.

3 – A Unidade de Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos

previstos nos números anteriores à Comissão de Coordenação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo

116.º.