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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 88.º

[…]

Compete ao Banco de Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das

entidades financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do disposto nos

artigos anteriores, designadamente das seguintes entidades:

a) Instituições de crédito que não sejam instituições de crédito hipotecário;

b) Sociedades financeiras de crédito;

c) Sociedades de investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro.

Artigo 89.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entidades não financeiras,

dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares compete, em

todo o território nacional:

a) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativamente às

entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Ao IMPIC, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, IP, em articulação com a Ordem dos Notários, relativamente aos notários;

i) À ASAE, relativamente às demais pessoas ou entidades que, estando abrangidas pelo n.º 1 do artigo

4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra autoridade referida no presente

artigo;

j) Ao Banco de Portugal, relativamente às entidades referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo 4.º.

2 – […].

3 – […].

Artigo 90.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, devem ser consideradas, em especial:

a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei;

b) O número de comunicações de irregularidades recebidas nos termos da alínea a) do artigo 185.º;

c) O número de comunicações de operações suspeitas recebidas;

d) O número de comunicações de operações suspeitas transmitidas à Unidade de Informação Financeira;

e) Número e descrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas entidades

obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos 74.º e 79.º.