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6 DE AGOSTO DE 2020

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entidades com sede num dado território;

j) [Anterior alínea h)];

k) [Anterior alínea i)].

4 – Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º em que se justifique a aplicação de contramedidas, as

autoridades setoriais determinam a adoção de uma ou mais das medidas constantes do número anterior, sem

prejuízo de adoção de providências complementares que se mostrem proporcionais aos riscos identificados.

5 – Ao aplicar contramedidas as autoridades setoriais têm em consideração as avaliações ou os relatórios

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos de normalização com competências no

domínio da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo relativamente aos

riscos que cada país terceiro representa.

6 – As autoridades setoriais comunicam a intenção de adotarem qualquer contramedida ao órgão

governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento à

Comissão de Coordenação desse facto.

Artigo 105.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autoridades setoriais podem proceder à troca de

informação sujeita a segredo nos termos definidos na respetiva legislação setorial.

5 – […].

6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autoridades de supervisão das

entidades financeiras, no quadro do regime de cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só podem ser

utilizadas:

a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação de sanções;

b) No exercício das atribuições conferidas pelos demais diplomas setoriais que regulam a respetiva

atividade, nos termos aí previstos;

c) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo

responsável pela área das finanças ou pela autoridade de supervisão das entidades financeiras no exercício

das suas funções.

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo de quaisquer outros tratamentos

legítimos, as autoridades referidas naquele número podem ainda tratar os demais dados pessoais que se

mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, em conformidade com o disposto na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

4 – […].

5 – […].

Artigo 107.º

[…]

1 – […].