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6 DE AGOSTO DE 2020

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concretiza.

2 – […].

Artigo 124.º

[…]

1 – […].

2 – Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha de informação sujeita ao dever de

segredo das autoridades setoriais, podem estas proceder à troca dessa informação:

a) Sempre que o conhecimento da informação derive do exercício das respetivas funções em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo;

b) No caso das autoridades de supervisão das entidades financeiras, também nos casos em que a mesma

releve para o exercício das demais funções conferidas pelos diplomas que regulam a respetiva atividade.

3 – […].

4 – […].

5 – Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão de Coordenação promove a

celebração de protocolos de cooperação entre as entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no qual se estabeleça,

pelo menos:

a) […];

b) […].

6 – […].

7 – […].

8 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se entidades com competências operacionais no

domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.

Artigo 130.º

[…]

1 – As autoridades setoriais e as ordens profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus

respetivos poderes, com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros que constem de registo