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6 DE AGOSTO DE 2020

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desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território

português.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem

em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso,

exclusivamente para os efeitos autorizados.

9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão

cooperam especialmente:

a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe,

quando esta se situe fora do território nacional;

b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros em que o grupo se encontre estabelecido,

quando a empresa-mãe se situe em território nacional.

Artigo 139.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo):

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de

outros Estados-Membros.

2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a Unidade

de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da União

Europeia.

Artigo 140.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a

respetiva concessão:

a) […];

b) (Revogada);

c) For suscetível de prejudicar uma investigação;

d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.

6 – […].

Artigo 141.º

[…]

As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de

Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das