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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – A falta de cumprimento das obrigações declarativas ou a falta de apresentação de justificação que as

dispense após o decurso do prazo estipulado para o efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, implica a

publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista no

artigo 19.º.

3 – Com vista a assegurar a publicitação a que se refere o número anterior, as autoridades competentes

prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo IRN, IP.

4 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1, a comprovação do cumprimento das obrigações

declarativas efetua-se mediante consulta eletrónica ao RCBE.

5 – Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, o titulador procede à consulta do RCBE, fazendo constar

do documento de recusa de titulação essa circunstância.

Artigo 38.º

Responsabilidade criminal e civil

Quem prestar falsas declarações para efeitos de registo do beneficiário efetivo, para além da

responsabilidade criminal em que incorre, nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal, responde civilmente

pelos danos a que der causa.

CAPÍTULO VIII

Disposição final

Artigo 39.º

Encargos

1 – (Revogado).

2 – O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º é gratuito, exceto quando requeira

um tratamento informático especial, designadamente de desenvolvimento ou de manutenção de mecanismos

de interoperabilidade entre o sistema de informação de suporte ao RCBE e os sistemas de informação das

autoridades competentes.

3 – O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º a 21.º,

designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos

termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, IP, o qual é sujeito a apreciação prévia da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 – A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a

quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação,

fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.

5 – Os encargos respeitantes ao RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e

Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.