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6 DE AGOSTO DE 2020

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fundamento em erro na declaração.

2 – A retificação pode ser ainda efetuada com base em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 26.º

Comunicação de inexatidões ou desconformidades ao RCBE

1 – A omissão, a inexatidão, a desconformidade ou a desatualização da informação constante do RCBE

deve ser comunicada à entidade gestora do RCBE por qualquer dos seguintes interessados:

a) A própria entidade sujeita ao RCBE, nos casos em que verifique que a declaração foi efetuada por

pessoa que, à data, não tinha legitimidade ou poderes de representação;

b) As pessoas indicadas como beneficiários efetivos;

c) As autoridades que prossigam fins de investigação criminal, as autoridades de supervisão e fiscalização,

a Unidade de Informação Financeira e a AT;

d) As entidades obrigadas, na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, quando detetem tais omissões,

inexatidões, desconformidades ou desatualizações no exercício dos deveres preventivos a que se encontram

sujeitas.

2 – Sempre que seja comunicada uma omissão, inexatidão, desconformidade ou desatualização da

informação, que não pela entidade sujeita ao RCBE, a entidade gestora do RCBE notifica-a para, no prazo de

10 dias, proceder à sua retificação ou apresentar justificação que a dispense.

3 – A comunicação, a declaração de retificação e a justificação a que se refere o número anterior devem

ficar consignadas no RCBE.

4 – As comunicações, notificações e declarações de retificação previstas nos números anteriores são

efetuadas nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

CAPÍTULO VI

Proteção de dados, conservação de registos e dados estatísticos

Artigo 27.º

Finalidade da base de dados

A base de dados do RCBE tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação relativa à pessoa

ou às pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade ou o

controlo efetivo das entidades constantes do artigo 3.º, com vista ao reforço da transparência nas relações

comerciais e ao cumprimento dos deveres em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais

e ao financiamento do terrorismo estabelecidos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 28.º

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 – O IRN, IP, é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados, doravante designado abreviadamente por Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD),

sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 – Cabe ao IRN, IP, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares,

nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da

informação.

3 – O IRN, IP, deve adotar as medidas de segurança referidas no artigo 32.º do RGPD, designadamente,