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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

200

conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente

habilitado.

Artigo 29.º

Dados recolhidos

1 – São objeto de tratamento automatizado os dados pessoais constantes dos artigos 9.º e 10.º referentes a

pessoas singulares indicadas no artigo 8.º, os quais são recolhidos a partir dos formulários previstos na

presente lei.

2 – O responsável pelo tratamento de dados pessoais está dispensado do cumprimento das obrigações de

informação estabelecidas no artigo 13.º do RGPD, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do RGPD,

aquando da recolha de dados através dos formulários previstos na presente lei, por se tratar de dados que a

lei sujeita a registo obrigatório.

Artigo 30.º

Acesso, tratamento e interconexão de dados pessoais

1 – Os dados constantes da base de dados apenas são divulgados e comunicados às entidades

identificadas no capítulo IV e nos termos previstos no presente regime, em conformidade com o disposto no

RGPD, designadamente o respeito pela finalidade da recolha dos dados.

2 – As entidades a que é permitido o acesso devem limitá--lo aos casos em que este seja necessário e não

devem utilizar a informação para fins diversos dos que determinam a recolha.

3 – As entidades referidas no número anterior podem proceder ao tratamento e à interconexão dos dados

constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 31.º

Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados pessoais constantes do RCBE, incluindo ao beneficiário efetivo, são assegurados

os direitos previstos no RGPD, sem prejuízo do disposto no presente regime.

Artigo 32.º

Dever de sigilo

Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas

funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do RCBE, ficam obrigados a

sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 33.º

Cancelamento do registo

1 – O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo

3.º, com a extinção da entidade registada.

2 – No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado

com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 – O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em

julgado.

4 – O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado a pedido do interessado, nos

termos do n.º 1 do artigo 11.º ou oficiosamente sempre que a informação seja comunicada ao RCBE por via

eletrónica pelas entidades competentes.