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6 DE AGOSTO DE 2020

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efetivo fique sujeita ao cumprimento desse dever, nomeadamente em virtude de qualquer ocorrência que

altere as situações de exclusão previstas no artigo 4.º, deve proceder à declaração do beneficiário efetivo no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a

sujeição ao RCBE.

Artigo 13.º

Declaração inicial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes da

prestação de quaisquer serviços que consistam na atuação como administrador fiduciário, administrador de

direito ou de facto, por parte de entidade sujeita ao RCBE, a quem compita o exercício do dever de declaração

previsto no artigo 5.º.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada no prazo

máximo de 30 dias após a atribuição do NIF pela AT.

3 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 3.º, a declaração inicial é efetuada antes

do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de uma transação ocasional, com exceção dos

casos em que a entidade responsável pela declaração faça prova, junto da entidade obrigada, do cumprimento

anterior da obrigação declarativa.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades obrigadas fazem depender, consoante os

casos, o estabelecimento ou o prosseguimento da relação de negócio ou a realização da transação ocasional

do cumprimento da obrigação declarativa inicial, a verificar mediante consulta eletrónica ao RCBE, devendo

efetuar a comunicação prevista no artigo 26.º sempre que não seja comprovado o cumprimento daquela

obrigação no prazo de 10 dias.

5 – No caso das entidades obrigadas, o cumprimento do disposto no número anterior processa-se de

acordo com o previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Artigo 14.º

Atualização da informação

1 – A informação constante do RCBE deve ser atualizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, no

mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a

alteração.

2 – A informação constante do RCBE pode, sempre que possível, ser atualizada automaticamente com

base na informação já contida nas bases de dados da Administração Pública, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

base de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

3 – A entidade sujeita ao RCBE só pode ser voluntariamente extinta ou dissolvida após atualização da

informação constante do RCBE ou confirmação da sua atualidade.

4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos

ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um

ato.

Artigo 15.º

Confirmação anual da informação

1 – A confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de

declaração anual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, até ao dia 31 de dezembro.

2 – As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a

confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela

apresentação.