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6 DE AGOSTO DE 2020

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a) Os bens constituem um património separado e não integram o património do seu administrador;

b) O administrador ou quem represente o ente coletivo figura como titular dos bens; e

c) O administrador está sujeito à obrigação de administrar, gerir ou dispor dos bens e, sendo o caso,

prestar contas, nos termos das regras que regulam o ente coletivo.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:

a) As missões diplomáticas e consulares, bem como os organismos internacionais de natureza pública

reconhecidos ao abrigo de convénio internacional de que o Estado Português seja parte, instituídos ou com

acordo sede em Portugal;

b) Os serviços e as entidades dos subsetores da administração central, regional ou local do Estado;

c) As entidades administrativas independentes, designadamente, as que têm funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, abrangidas pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, bem como as que funcionam junto da Assembleia da

República;

d) O Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) As ordens profissionais;

f) As sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, sujeitas a requisitos de

divulgação de informações consentâneos com o direito da União Europeia ou sujeitas a normas internacionais

equivalentes, que garantam suficiente transparência das informações relativas à titularidade das ações, bem

como as suas representações permanentes;

g) Os consórcios e os agrupamentos complementares de empresas;

h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em

propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos

termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 000 000 €, ou excedendo, não seja

detida uma permilagem superior a 50% por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas

singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto,

se devam considerar seus beneficiários efetivos;

i) As massas insolventes;

j) As heranças jacentes.

CAPÍTULO II

Declaração do beneficiário efetivo

Artigo 5.º

Dever de declarar

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º

declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente,

exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a

informação sobre o interesse económico nelas detido.

2 – Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no

número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou,

quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.

3 – A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais