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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 6.º

Legitimidade para declarar

1 – Têm legitimidade para efetuar a declaração prevista no artigo anterior:

a) Os membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções

equivalentes noutras pessoas coletivas;

b) As pessoas singulares que atuem nas qualidades referidas nos n.os

2 e 3 do artigo anterior.

2 – Sem prejuízo da legitimidade estabelecida na alínea a) do número anterior, a declaração do beneficiário

efetivo pode sempre ser efetuada pelos membros fundadores das pessoas coletivas através de procedimentos

especiais de constituição imediata ou online.

3 – A legitimidade pode, sempre que possível, ser verificada automaticamente por recurso à informação

contida nas bases de dados que disponham de informação relevante para o efeito, nos termos a definir por

protocolo celebrado entre o IRN, IP, e a entidade responsável pelo tratamento de dados, quando se trate de

bases de dados externa àquele Instituto, o qual é sujeito a apreciação prévia da Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Artigo 7.º

Representação

A declaração pode ainda ser efetuada por:

a) Advogados, notários, solicitadores e contabilistas certificados, cujos poderes de representação se

presumem;

b) (Revogada).

Artigo 8.º

Conteúdo da declaração

1 – A declaração do beneficiário efetivo deve conter a informação relevante sobre:

a) A entidade sujeita ao RCBE;

b) (Revogada);

c) (Revogada);

d) Os beneficiários efetivos, de acordo com os critérios da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

e) O declarante.

2 – Nos casos dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros

fundos fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica

com uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, além da informação sobre a entidade e o

declarante, deve ser objeto de declaração a informação sobre:

a) O fundador ou os fundadores, o instituidor ou os instituidores;

b) O administrador ou os administradores fiduciários e, se aplicável, os respetivos substitutos, quando

sejam pessoas singulares;

c) Os representantes legais do administrador ou dos administradores fiduciários, quando estes sejam

pessoas coletivas;

d) O curador ou os curadores, se aplicável;

e) Os beneficiários e, quando existam, os respetivos substitutos, sem prejuízo do disposto no número