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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»

Artigo 21.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

18 – […].

19 – O disposto nos n.os

3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português que

coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas no Regime

Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo e, bem assim, nas situações em que o beneficiário efetivo

declarado, ou algum dos beneficiários efetivos declarados nos termos daquele regime, tenham residência ou

domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista

aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo quando, sem prejuízo

dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo comprove que a sociedade beneficiária de tais

rendimentos não integra uma construção ou série de construções abrangida pelo disposto nos n.os

17 e 18.»

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Norma transitória

1 – A primeira declaração inicial relativa ao beneficiário efetivo deve ser efetuada no prazo a definir por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

2 – Com vista a assegurar o cumprimento do disposto no número anterior:

a) A informação constante no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas respeitante às entidades

enquadráveis no n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, é

comunicada ao RCBE com os respetivos elementos de identificação;

b) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao RCBE a identificação das entidades