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6 DE AGOSTO DE 2020

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enquadráveis no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente

lei, que já tenham número de identificação fiscal atribuído;

c) As entidades obrigadas comunicam às respetivas autoridades setoriais a identificação das entidades às

quais prestem os serviços referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado

em anexo à presente lei, ou com as quais mantenham as relações de negócio a que se referem as alíneas c) e

d) do mesmo número.

3 – As comunicações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são efetuadas automática e

eletronicamente, no prazo fixado na portaria prevista no n.º 1.

4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 2, as autoridades setoriais confirmam a qualidade de entidade

sujeita e transmitem a informação ao RCBE, por via eletrónica.

5 – As consequências emergentes do incumprimento das obrigações declarativas previstas nas alíneas a)

a g) do n.º 1 do artigo 37.º do Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo à presente lei, apenas relevam

quanto a contratos, atos ou procedimentos celebrados, praticados ou concluídos a partir da data fixada por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça para a consulta

eletrónica ao RCBE.

Artigo 23.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Regime Jurídico do RCBE, aprovado em anexo, é publicada no prazo de 90

dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

264/90, de

31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro;

b) O n.º 3 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua

publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Registo Central de Beneficiário Efetivo

O Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) é constituído por uma base de dados, com informação