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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – Sempre que a pessoa ou as pessoas indicadas como beneficiários efetivos sejam não residentes em

Portugal, deve adicionalmente ser identificado o seu representante fiscal, caso exista, com o nome, a morada

completa e o NIF.

3 – A informação sobre o beneficiário efetivo, bem como sobre as pessoas a que se referem as alíneas e) e

f) do n.º 2 do artigo anterior, inclui sempre as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e do interesse

económico detido, devendo ser indicada, nos casos aplicáveis, a cadeia de controlo com identificação das

entidades que a compõem.

4 – A informação sobre as circunstâncias indiciadoras da qualidade de beneficiário efetivo e o interesse

económico detido deve incluir a respetiva fonte, mediante a indicação da base de dados da Administração

Pública, designadamente, a do registo comercial ou, quando tal não seja possível, por junção de documento

bastante.

Artigo 10.º

Conteúdo especial quanto a fundos fiduciários ou a centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica

No caso dos instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira, dos outros fundos

fiduciários sujeitos ao RCBE e dos demais centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com

uma estrutura ou funções similares àqueles fundos fiduciários, devem ser objeto de declaração, relativamente

ao fundo fiduciário ou ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, os seguintes elementos:

a) O NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes ou, na sua ausência e desde

que a sua obtenção em território nacional não seja obrigatória para efeitos do exercício de atividade, um

número funcional equivalente emitido pela jurisdição de residência, caso exista;

b) O nome e a identificação;

c) A data da constituição e a duração, quando determinada, bem como a data e a natureza dos respetivos

factos modificativos e extintivos;

d) O objeto ou o tipo;

e) A lei reguladora;

f) Os bens que integram o fundo fiduciário ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

g) A denominação e a sede do administrador fiduciário, quando não se trate de pessoa singular;

h) Os direitos e as obrigações dos administradores fiduciários entre si, em caso de exercício plural;

i) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) relativos à sociedade gestora, quando aplicável.

Artigo 11.º

Forma da declaração

1 – A obrigação de declaração é cumprida através do preenchimento e submissão de um formulário

eletrónico, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

2 – A declaração do beneficiário efetivo pode ser efetuada num serviço de registo, mediante o

preenchimento eletrónico assistido, nos casos e termos a definir pela portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º

Momento da declaração inicial

1 – Sem prejuízo dos casos especialmente previstos no presente regime, a declaração inicial do beneficiário

efetivo é efetuada na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva ou da primeira inscrição no

Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, consoante se trate ou não de entidade sujeita a registo comercial, no

prazo de 30 dias.

2 – Quando uma entidade que se encontre originariamente excluída do dever de declaração do beneficiário