O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

196

3 – A confirmação anual é dispensada sempre que a entidade tenha, em momento anterior do mesmo ano

civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha ocorrido facto que determine a alteração da

informação constante do RCBE.

Artigo 16.º

Data da declaração

Considera-se como data da realização da declaração inicial, da declaração de confirmação anual ou da

declaração de alterações a data da respetiva submissão por via eletrónica.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 17.º

Validação da declaração

1 – A declaração apenas se considera validamente apresentada quando respeite a entidade sujeita ao

RCBE nos termos do artigo 3.º, contenha todos os dados de preenchimento obrigatório, a informação respeite

ao NIPC, NIF ou número equivalente da entidade, referidos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e

seja efetuada por quem tenha legitimidade ou poderes de representação, nos termos dos artigos 6.º e 7.º.

2 – A falta de algum dos requisitos referidos no número anterior determina a rejeição da declaração,

devendo o declarante, a entidade e cada uma das pessoas indicadas como beneficiário efetivo ser notificados

desse facto.

3 – A notificação a que se refere o número anterior, bem como as comunicações subsequentes, são

efetuadas nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça.

Artigo 18.º

Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 – A declaração do beneficiário efetivo ingressa no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo

com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º.

2 – A conclusão do procedimento é comunicada ao declarante, à entidade e a cada uma das pessoas

indicadas como beneficiário efetivo, por via eletrónica, nos termos a definir em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

3 – A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a

respetiva disponibilização, são definidos por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP.

CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 19.º

Informação pública

1 – É disponibilizada publicamente, em página eletrónica, a seguinte informação sobre os beneficiários

efetivos das entidades que, de acordo com o disposto no artigo 3.º, estejam sujeitas ao RCBE:

a) Relativamente à entidade, o NIPC ou o NIF atribuído em Portugal pelas autoridades competentes e,

tratando-se de entidade estrangeira, o NIF emitido pela autoridade competente da respetiva jurisdição, a firma

ou denominação, a natureza jurídica, a sede, o CAE, o identificador único de entidades jurídicas (Legal Entity