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6 DE AGOSTO DE 2020

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Identifier), quando aplicável, e o endereço eletrónico institucional;

b) Relativamente aos beneficiários efetivos, o nome, o mês e o ano do nascimento, a nacionalidade, o país

da residência e o interesse económico detido.

2 – (Revogado).

3 – A disponibilização referida no n.º 1, bem como os critérios de pesquisa da informação do RCBE, são

regulados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Artigo 20.º

Acesso pelas entidades obrigadas

1 – As entidades obrigadas acedem à informação prevista nos artigos 8.º a 10.º, com exceção dos dados

relativos ao declarante, relativamente ao qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade

em que atua.

2 – O acesso à informação é efetuado através de autenticação no RCBE.

3 – A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

4 – A pesquisa é efetuada de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o número

anterior.

5 – Sem prejuízo do acesso à informação com base na consulta do código de acesso disponibilizado pela

entidade sujeita ao RCBE, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que

implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a

generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de

supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação

criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.

7 – Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados

controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no

âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses,

findo o qual devem ser apagados.

Artigo 21.º

Acesso pelas autoridades competentes

1 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como

a AT, acedem a toda a informação constante do RCBE, incluindo aos dados de auditoria previstos no n.º 6 do

artigo anterior, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – Às autoridades públicas a que se refere o número anterior é permitido o acesso, o tratamento e a

interconexão dos dados constantes do RCBE, no âmbito das respetivas atribuições legais em matéria de

prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos da Lei n.º

83/2017, de 18 de agosto, incluindo para garantir a exatidão, exaustividade, atualidade e fiabilidade dos dados

comunicados pelas entidades obrigadas, bem como para as finalidades que estejam autorizadas nos termos

do direito nacional ou do direito da União Europeia.

3 – Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema pelo prazo de

cinco anos.

Artigo 22.º

Restrições especiais de acesso

1 – O acesso à informação sobre o beneficiário efetivo pode ser total ou parcialmente limitado quando se