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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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suficiente, exata e atual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através

de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efetivo das entidades a ele sujeitas.

Artigo 2.º

Entidade gestora

A entidade gestora do RCBE é o Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), que designa o serviço

ou os serviços que, em cada momento, reúnem as melhores condições para assegurar os procedimentos

respeitantes àquele registo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitas ao RCBE as seguintes entidades:

a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros

entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade

ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de

identificação fiscal (NIF) em Portugal;

b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade

em Portugal;

c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus

associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;

d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts);

e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.

2 – Estão ainda sujeitos ao RCBE, quando não se enquadrem no número anterior, os fundos fiduciários e os

outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares,

sempre que:

a) O respetivo administrador fiduciário (trustee), o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou

entidade que ocupe posição similar seja uma entidade obrigada na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de

agosto;

b) Aos mesmos seja atribuído um NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no

Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro;

c) Estabeleçam relações de negócio ou realizem transações ocasionais com entidades obrigadas na

aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

d) O respetivo administrador fiduciário, o responsável legal pela respetiva gestão ou a pessoa ou entidade

que ocupe posição similar, atuando em qualquer dessas qualidades, estabeleça relações de negócio ou

realize transações ocasionais com entidades obrigadas na aceção da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto; ou

e) Independentemente da circunstância da alínea anterior, as pessoas ali referidas estejam estabelecidas

ou residam em Portugal.

3 – Quando um fundo fiduciário, ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar não

residente em Portugal, efetue a declaração de beneficiário efetivo em registo equivalente noutro Estado-

Membro, pode invocar esse registo como dispensa de sujeição ao RCBE.

4 – No caso previsto no número anterior, a prova faz-se por exibição de certidão de registo, ou, quando as

condições técnicas o permitirem, por consulta direta à informação do registo do Estado-Membro detentor da

informação.

5 – Para efeitos da presente lei, consideram-se análogos a fundos fiduciários (trusts), os entes coletivos que

apresentem, pelo menos, as seguintes características: