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6 DE AGOSTO DE 2020

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a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 16.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos DecretosLeis n.os

200/2012,

de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, e 28/2015, de 10 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a

disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o

controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos

previstos na lei.

3 – […].»

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

142/2012,

de 11 de julho, 6/2013, de 17 de janeiro, e 51/2014, de 2 de abril, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

e pelo Decreto-Lei n.º 78/2017, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação: