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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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CAPÍTULO II

Informação sobre o beneficiário efetivo

Artigo 3.º

Constituição de sociedades

Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das

pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das

participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais

requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º

Registo do beneficiário efetivo

1 – As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade

das participações sociais; e

c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

2 – A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às

entidades competentes nos termos da lei.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas

ali mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º

Obrigação de informação

1 – As pessoas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem informar a sociedade de todos os elementos

necessários para a elaboração do registo de beneficiário efectivo.

2 – Sempre que ocorra alteração à informação fornecida, devem as pessoas referenciadas proceder à sua

atualização no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.

3 – Sempre que a sociedade tome conhecimento da alteração, e decorrido o prazo estabelecido no número

anterior, pode a sociedade notificar as pessoas referidas no n.º 1 para, no prazo de 10 dias, procederem à

atualização dos seus elementos de identificação.

4 – O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número

anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das

Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus

artigos 232.º e 347.º.

Artigo 6.º

Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas

1 – O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de

identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de 1 000 € a 50 000 €.

2 – À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais

previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17

de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro.