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6 DE AGOSTO DE 2020

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4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os

2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto

ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido

praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram

praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º.

5 – O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm

as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 187.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

O artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º36/2003, de 5 de março,

e alterado pelos Decretos-Leis n.os

318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º

16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de

agosto, e 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 324.º

[...]

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em

circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos

321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.»

CAPÍTULO XIV

Disposições transitórias e finais

Artigo 188.º

Disposições transitórias

1 – Os mediadores de seguros ligados estão dispensados das obrigações previstas na presente lei até à

entrada em vigor do instrumento legal que venha a transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE)

2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016.

2 – Quando se relacionem com a conservação de elementos relevantes em processos judiciais e

administrativos pendentes que respeitem à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeitas de

branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os prazos previstos no artigo 51.º são

ampliados pelo tempo da duração do processo, com a data limite de 25 de junho de 2025.

3 – O disposto no número anterior não prejudica as normas legais aplicáveis em matéria de meios de prova

relativas a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes.

4 – A isenção prevista no artigo 5.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, persiste até à aprovação de norma

regulamentar a emitir pelo Banco de Portugal, que defina os termos em que a presente lei é aplicável às

atividades que beneficiam daquela isenção.

5 – As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a partir

do dia 1 de janeiro de 2019.

6 – Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas, na

comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos nos n.os

2

e 4 do artigo 25.º.