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6 DE AGOSTO DE 2020

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perigos.

3 – O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em

que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado.

4 – A suspensão não abrange as custas.

5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o agente tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera

ordenação social para cujo processamento seja competente a mesma autoridade setorial, e sem que tenha

violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido

suspensa, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que

estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Artigo 176.º

Destino das coimas e do benefício económico

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas e do benefício económico apreendido em processo de contraordenação reverte:

a) Integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos, no caso de montantes relacionados com

processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o Banco de Portugal;

b) Integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores, no caso de montantes relacionados

com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja a CMVM;

c) Em 60% para o Estado e em 40% para a respetiva autoridade setorial, no caso de montantes

relacionados com processos de contraordenação em que a entidade com competência instrutória seja o

Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, a Inspeção-Geral do Ministério do

Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social, o IMPIC, IP, ou a ASAE;

d) Integralmente para a respetiva autoridade setorial, nos demais casos.

Artigo 177.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 – Quando as infrações forem também imputáveis às pessoas coletivas e às entidades equiparadas a

pessoas coletivas, estas respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que, pela

prática de infrações puníveis nos termos da presente lei, sejam condenados os respetivos titulares de funções

de administração, gerência, direção, chefia ou fiscalização, bem como os seus representantes, trabalhadores

ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais.

2 – Quando as infrações forem também imputáveis aos titulares dos órgãos de gestão das pessoas

coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática

das mesmas, aqueles titulares dos órgãos de gestão respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento

da coima e das custas em que as respetivas pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas

sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em

liquidação.

Artigo 178.º

Divulgação da decisão

1 – Imediatamente após o decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, a decisão condenatória

pela prática de contraordenações previstas na presente secção deve ser divulgada no sítio da autoridade

setorial competente na Internet, mesmo que tal decisão tenha sido objeto de impugnação.

2 – A divulgação referida no número anterior pode ser efetuada na íntegra ou por extrato que inclua, pelo

menos, a identidade das pessoas singulares, coletivas ou equiparadas a pessoas coletivas condenadas e

informação sobre o tipo e a natureza da infração.

3 – Nos casos em que a decisão condenatória tenha sido objeto de impugnação judicial, a autoridade

setorial competente deve: