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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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países terceiros, previstas no artigo 70.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

vv) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem

como respondentes, no quadro de quaisquer relações de correspondência transfronteiriças, previstas no artigo

71.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

ww) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 72.º e nas correspondentes disposições

regulamentares, por parte das instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica que atuem em

Portugal através de agentes ou distribuidores;

xx) O incumprimento do dever de prestação de informações pelas entidades financeiras autorizadas a atuar

em Portugal em regime de livre prestação de serviços previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

yy) A ausência, inadequação ou incompletude dos mecanismos necessários à verificação da identidade de

jogadores, em violação do disposto no artigo 78.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

zz) O incumprimento do dever de prestação de colaboração pelos agentes ou distribuidores de instituições

de pagamento ou de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-Membro previsto no n.º 3 do

artigo 107.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

aaa) A atuação em violação do disposto no n.o 4 do artigo 108.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

bbb) O incumprimento das regras sobre o registo de prestadores de serviços a sociedades, a outras

pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, previstas no artigo 112.º e

nas correspondentes disposições regulamentares;

ccc) O incumprimento das regras relativas ao registo de entidades que exerçam atividades com ativos

virtuais previstas no artigo 112.º-A e nas correspondentes disposições regulamentares;

ddd) O incumprimento dos deveres de registo e conservação previstos no artigo 144.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

eee) O incumprimento, pelas organizações sem fins lucrativos, dos deveres previstos no n.º 1 do artigo

146.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

fff) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos nos artigos 4.º,

5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 1 do artigo 147.º da

presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

ggg) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres previstos no artigo 7.º

do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do n.º 2 do artigo 147.º da presente lei e

nas correspondentes disposições regulamentares;

hhh) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos baseados no risco,

em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as

especificações constantes do artigo 148.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

iii) A não rejeição de transferências ou a não solicitação de informações sobre o ordenante e o beneficiário,

pelos prestadores de serviços de pagamento, em violação do disposto na segunda parte do n.º 1 dos artigos

8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

jjj) A não adoção de medidas, pelos prestadores de serviços de pagamento, nos casos de não prestação

reiterada de informações sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação do disposto na primeira parte do n.º

2 dos artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847 e nas correspondentes disposições regulamentares;

kkk) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento, das

omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos

artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes do artigo 149.º da

presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

lll) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou

incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e

13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da

presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares;

mmm) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de operações suspeitas,

em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847, com as especificações

constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares;