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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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prevista na alínea d) do artigo 169.º cabem sempre ao IMPIC, IP, qualquer que seja a natureza da entidade

infratora.

3 – Quando as contraordenações previstas na presente secção sejam praticadas por pessoa coletiva,

entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa singular de natureza diversa das entidades previstas nos

artigos 3.º a 6.º, as competências instrutória e decisória cabem à autoridade setorial perante a qual a adoção

do comportamento ou cessação da conduta sejam devidos.

Artigo 174.º

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo de

contraordenação, do sistema financeiro ou dos direitos dos interessados, a entidade com competência

decisória do procedimento contraordenacional pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo agente da prática ilícita,

designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;

b) Determinar a exigência de pedido de autorização prévia à autoridade setorial competente para a prática

de determinados atos;

c) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo agente

da prática ilícita;

d) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde tenha lugar a

prática ilícita;

e) Determinar a suspensão preventiva da autorização concedida para o exercício da atividade ou da

profissão a que a contraordenação respeita;

f) Determinar a apreensão de objetos que tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática

de uma infração.

2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do agente da prática ilícita, exceto

quando a aplicação da medida cautelar se revelar urgente ou quando aquela diligência puder comprometer a

execução ou a utilidade da decisão.

3 – As medidas previstas no n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional;

b) Até à sua revogação pela entidade com competência decisória do procedimento contraordenacional ou

por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

4 – As medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser objeto de publicação.

5 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo agente da prática ilícita e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em

sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é

descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 175.º

Suspensão da execução da sanção

1 – As autoridades setoriais podem suspender, total ou parcialmente, a execução das sanções que

apliquem, sempre que concluam que, dessa forma, são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as

finalidades de prevenção.

2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de