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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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a) Mencionar expressamente esse facto na divulgação da decisão;

b) Publicar no respetivo sítio na Internet quaisquer informações subsequentes sobre o resultado do recurso

interposto, incluindo qualquer decisão que revogue a decisão anterior.

4 – Quando, após uma avaliação casuística prévia, se concluir que a divulgação da decisão e a publicação

de dados pessoais poderiam ser desproporcionadas face à gravidade da infração, pôr em causa a estabilidade

dos mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar danos desproporcionados às

instituições ou pessoas singulares em causa, a autoridade setorial deve:

a) Divulgar a decisão em regime de anonimato, apenas completando a publicação com os dados pessoais

quando deixarem de se verificar os motivos para a não divulgação dos mesmos;

b) Adiar a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de se verificar os motivos para a não

divulgação da mesma;

c) Cancelar a divulgação da decisão, quando as soluções previstas nas alíneas anteriores se revelarem

insuficientes para garantir a proporcionalidade da medida de divulgação face à gravidade da infração, bem

como a estabilidade dos mercados financeiros.

5 – Sem prejuízo da eventual aplicação de um prazo mais curto previsto na legislação de proteção de

dados pessoais, as informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no

sítio na Internet da autoridade setorial competente durante cinco anos, contados, consoante os casos, a partir

da data da publicação ou da data em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e

não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.

SUBSECÇÃO IV

Recurso

Artigo 179.º

Tribunal competente

O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal competente para conhecer do recurso, da

revisão e da execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação

tomadas em processo de contraordenação instaurado ao abrigo da presente lei.

Artigo 180.º

Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei o

princípio da proibição de reformatio in pejus, devendo esta informação constar de todas as decisões finais que

admitam impugnação ou recurso.

SUBSECÇÃO V

Outras disposições

Artigo 181.º

Comunicação de sanções

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM devem

comunicar às Autoridades Europeias de Supervisão as sanções aplicadas às instituições de crédito e às

instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual

interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.