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6 DE AGOSTO DE 2020

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i) Consultoria às empresas em matéria de estruturas do capital, de estratégia industrial e de questões

conexas, e consultoria, bem como serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas;

j) Intermediação nos mercados interbancários;

k) Gestão de carteiras ou consultoria em gestão de carteiras;

l) Custódia e administração de valores mobiliários;

m) Aluguer de cofres;

n) Emissão de moeda eletrónica.

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 35.º]

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais baixo

1 – Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeitas, em virtude das

regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam

uma transparência adequada quanto aos respetivos beneficiários efetivos;

b) Administração Pública ou empresas públicas;

c) Clientes que residam em zonas geográficas de risco mais baixo, apuradas de acordo com o n.º 3 do

presente anexo.

2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Contratos de seguro Vida e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante cujo

prémio ou contribuição anual sejam reduzidos;

b) Contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de

resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos;

c) Regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de

prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efetuadas mediante dedução nos

salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos;

d) Produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos, que tenham em vista aumentar o

nível de inclusão financeira de determinados tipos de clientes;

e) Produtos em que os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são

controlados por outros fatores, como a imposição de limites de carregamento ou a transparência da respetiva

titularidade, podendo incluir certos tipos de moeda eletrónica.

3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica – registo, estabelecimento ou residência em:

a) Estados-Membros da União Europeia;

b) Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;

c) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível reduzido de corrupção ou

de outras atividades criminosas;

d) Países terceiros que estão sujeitos, com base em fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação

mútua, de avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, a obrigações de prevenção e

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo coerentes com as recomendações

revistas do GAFI e que implementam eficazmente essas obrigações.