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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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«Artigo 10.º

[...]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O incumprimento da obrigação de declaração de beneficiário efetivo, nos termos da lei;

g) [Anterior alínea f)].

Artigo 59.º

[...]

1 – […].

2 – Relativamente a cada alteração do contrato de sociedade devem ser apresentadas, para arquivo,

versões atualizadas e completas do texto do contrato alterado e da lista dos sócios, com os respetivos dados

de identificação.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

264/90, de 31

de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 – Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.

2 – O registo a que se refere o número anterior deve efetuar-se no prazo de dois meses, contado da data

de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17

de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1– […].

2 – O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da

data em que tiverem sido titulados.

3 – (Revogado).

Artigo 4.º

1 – O incumprimento da obrigação de registar no prazo previsto no artigo 2.º dá lugar ao pagamento do

emolumento em dobro.

2 – (Revogado).»