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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […].

2 –O FCPC pode ainda incluir informação:

a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de

pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se

encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior;

b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.

3 – […].»

Artigo 14.º

Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

É aditado ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23

de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28

de outubro, 76A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, de 14

de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril,

116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, de 12 de

agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro,

e pelos Decretos-Leis n.os

19/2015, de 3 de fevereiro, 201/2015, de 17 de setembro, 51/2017, de 25 de maio, e

54/2017, de 2 de junho, o artigo 27.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-B

Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 – Pela emissão de comprovativo de declaração no Registo Central do Beneficiário Efetivo – 20 €.

2 – Pela retificação, modificação ou revogação da declaração por erro não imputável aos serviços – 50 €.

3 – Pelo preenchimento eletrónico assistido da declaração de beneficiário efetivo associada a pedido de

registo efetuada presencialmente – 15 €.

4 – Pela declaração de beneficiário efetivo fora do prazo legalmente previsto – 35 €.

5 – Pelo acesso eletrónico à informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo (assinatura mensal) – 50

€.»

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

116/2008, de 4 de

julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1– […]: