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6 DE AGOSTO DE 2020

183

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Notariado

Os artigos 47.º e 173.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa

o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.

6 – Para o cumprimento do disposto no número anterior, caso o pagamento ocorra antes ou no momento

da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:

a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;

b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;

c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:

i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos

números e prestadores de serviços de pagamento;

ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de

pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de

pagamento utilizado e do respetivo emitente.

Artigo 173.º

[...]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Se as partes não tiverem cumprido as obrigações declarativas e de retificação para efeitos do Registo

Central do Beneficiário Efetivo.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 13.º

Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas

O artigo 4.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de

dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de

junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º

29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os

250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de