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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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ANEXO III

[a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º]

Lista não exaustiva dos fatores e tipos indicativos de risco potencialmente mais elevado, em

acréscimo às situações especificamente previstas na presente lei

1 – Fatores de risco inerentes ao cliente:

a) Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares;

b) Clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado,

apuradas de acordo com o n.º 3 do presente anexo;

c) Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas

de detenção de ativos pessoais;

d) Sociedades com acionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital

representado por ações ao portador;

e) Clientes que prossigam atividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;

f) Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente que pareçam invulgares ou excessivamente

complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente;

g) O cliente é um nacional de um país terceiro que solicita direitos de residência ou de cidadania em

Portugal em troca de transferências de capital, aquisição de bens ou títulos de dívida pública ou do

investimento em entidades societárias estabelecidas em território nacional.

2 – Fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição:

a) Private banking;

b) Produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato;

c) Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade

por este prosseguida;

d) Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de

pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para

produtos novos como para produtos já existentes;

e) Relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, sem certas salvaguardas, tais

como meios de identificação eletrónica, serviços de confiança relevantes na aceção do Regulamento (UE) n.º

910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014 ou outros processos de identificação

eletrónica ou à distância seguros, regulamentados, reconhecidos, aprovados ou aceites pelas autoridades

nacionais relevantes;

f) Transações relacionadas com petróleo, armas, pedras e metais preciosos, produtos do tabaco,

artefactos culturais e outros artigos de relevância arqueológica, histórica, cultural e religiosa ou de valor

científico raro, bem como marfim e espécies protegidas.

3 – Fatores de risco inerentes à localização geográfica:

a) Países ou jurisdições identificados por fontes idóneas, tais como os relatórios de avaliação mútua, de

avaliação pormenorizada ou de acompanhamento publicados, como não dispondo de sistemas eficazes em

matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sem

prejuízo do disposto na presente lei relativamente a países terceiros de risco elevado;

b) Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção

ou de outras atividades criminosas;

c) Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, outras medidas restritivas ou contramedidas

adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia;

d) Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades ou atos terroristas, ou em

cujo território operem organizações terroristas.