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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

176

Artigo 189.º

Remissões

1 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para os diplomas revogados nos termos do artigo

seguinte consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

2 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de outubro de 2005, consideram-se feitas, doravante, para a Diretiva (UE) 2015/849 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

3 – Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento

(UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

Artigo 190.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os

242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e

157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os

62/2015, de 24 de junho, e 118/2015, de 31 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho;

c) A Portaria n.º 150/2013, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 15 de

março de 2013.

2 – Ficam ressalvadas, do disposto na alínea a) do número anterior, as alterações introduzidas pelos artigos

61.º e 62.º da Lei n.º 25/2008, 5 de junho, à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto.

Artigo 191.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

[a que se refere a subalínea i) da alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º]

Lista de operações

a) Operações próprias das agências de câmbio;

b) Empréstimos, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring com ou sem recurso,

financiamento de operações comerciais (incluindo o desconto sem recurso);

c) Locação financeira;

d) Serviços de pagamento, na aceção do n.º 3 do artigo 4.º da Diretiva 2015/2366/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno;

e) Emissão e gestão de outros meios de pagamento (por exemplo, cheques de viagem e cartas de crédito),

na medida em que a atividade não esteja abrangida pela alínea anterior;

f) Concessão de garantias e outros compromissos;

g) Transações efetuadas por conta própria ou por conta de clientes que tenham por objeto instrumentos do

mercado monetário (cheques, letras e livranças, certificados de depósito, entre outros), divisas, futuros

financeiros e opções, instrumentos sobre divisas ou sobre taxas de juro e valores mobiliários.

h) Participação em emissões de títulos e prestação de serviços conexos com essa emissão;