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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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i) Com coima de 50 000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de 25 000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa singular;

d) Quando a infração for praticada no âmbito da atividade de outra entidade não financeira, com exceção

dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:

i) Com coima de 5 000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de 2 500 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa singular;

e) Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, entidade equiparada a pessoa coletiva ou pessoa

singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:

i) Com coima de 3 000 € a 1 000 000 €, se o agente for uma pessoa coletiva ou entidade

equiparada a pessoa coletiva;

ii) Com coima de 1 000 € a 500 000 €, se o agente for uma pessoa singular.

2 – Quando a infração praticada constitua contraordenação ao abrigo do artigo 169.º, são aplicáveis os

montantes previstos no número anterior, sendo os valores máximos reduzidos a metade.

Artigo 171.º

Agravamento dos limites das coimas

1 – Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante da prática de

contraordenação prevista na presente secção seja determinável e superior ao limite máximo da coima

aplicável, este limite é elevado para aquele montante.

2 – No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras

ou alguma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º, os limites máximos

aplicáveis previstos no artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10% do volume de

negócios anual total, de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,

sempre que este montante seja superior àqueles limites.

3 – Se a instituição de crédito ou a instituição financeira for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-

mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do

disposto no número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de

acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis

aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.

4 – Quando os limites máximos previstos no artigo anterior forem, simultaneamente, suscetíveis de

agravamento nos termos dos n.os

1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.

Artigo 172.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 170.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções

acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo agente através da

sua prática;

b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a

atividade a que a contraordenação respeita;

c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a

contraordenação respeita;