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6 DE AGOSTO DE 2020

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regulamentares;

ff) A violação do dever de colaboração previsto no artigo 53.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

gg) A violação do dever de não divulgação previsto no n.º 1 do artigo 54.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

hh) A atuação sem a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de

operações potencialmente suspeitas, ou a realização de quaisquer diligências que possam suscitar a

suspeição de que estão em curso procedimentos de averiguação relacionados com o branqueamento de

capitais ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

ii) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 6 do artigo 54.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

jj) O incumprimento do dever de formação previsto nos n.os

1 a 4 do artigo 55.º, no artigo 75.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

kk) O incumprimento dos deveres de redução a escrito, de conservação e de colocação à disposição das

autoridades setoriais dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 4 do artigo

17.º, no n.º 5 do artigo 20.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 7 do

artigo 47.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 5 do artigo 52.º e no n.º 5 do artigo 55.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

ll) A atuação em violação do disposto no n.o 3 do artigo 56.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

mm) A quebra de confidencialidade, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 56.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

nn) O incumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e do financiamento do

terrorismo relativamente às operações e respetivas contrapartes que as entidades financeiras efetuem por

conta própria e por conta de terceiros que não revistam a qualidade de cliente e, por conta própria ou não,

entre a entidade financeira e quaisquer outras entidades que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito de uma

relação de clientela, previstos no artigo 63.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

oo) A abertura, manutenção ou existência de cadernetas, cofres ou contas anónimas, qualquer que seja

a sua natureza, assim como a utilização de denominações ou nomes fictícios, ou a emissão, a utilização ou a

aceitação de pagamentos em moeda eletrónica anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos

anónimos, em violação do disposto no artigo 64.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

pp) A permissão de realização de operações sobre uma conta, pelo cliente ou em nome deste, a

disponibilização de instrumentos de pagamento sobre a mesma ou a realização de alterações na sua

titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efetivo, em violação

do disposto no artigo 65.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

qq) O estabelecimento ou manutenção de relações de correspondência com bancos de fachada ou com

entidades financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de

fachada, em violação do disposto nos n.os

1 e 2 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

rr) A inobservância por parte das entidades financeiras do dever de por termo à relação de

correspondência com bancos de fachada ou com entidades financeiras que reconhecidamente permitam que

as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada, bem como a não comunicação imediata à autoridade

setorial respetiva, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 66.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

ss) A não adoção de medidas normais de natureza complementar no âmbito de contratos de seguros do

ramo Vida, em violação do disposto no artigo 68.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

tt) A ausência, inadequação ou incompletude da aplicação de medidas reforçadas no âmbito de contratos

de seguros do ramo Vida, em violação do disposto no artigo 69.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

uu) O incumprimento das regras relativas às medidas reforçadas quando as entidades financeiras atuem

como correspondentes, no quadro de relações transfronteiriças de correspondência com respondentes de