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6 DE AGOSTO DE 2020

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kkkk) (Revogada);

llll) (Revogada);

mmmm) (Revogada);

nnnn) (Revogada);

oooo) (Revogada);

pppp) (Revogada);

qqqq) (Revogada);

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Artigo 169.º-A

Contraordenações especialmente graves

Constituem contraordenação especialmente grave os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A celebração ou participação em quaisquer negócios de que resulte a inobservância dos limites à

utilização de numerário, em violação do disposto no artigo 10.º e nas correspondentes disposições

regulamentares;

b) A prática de atos de que possa resultar o envolvimento das entidades obrigadas em qualquer operação

de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, bem como a não adoção de todas as

medidas adequadas para prevenir tal envolvimento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

c) A violação das regras do sistema de controlo interno previstas no artigo 12.º e nas correspondentes

disposições regulamentares;

d) O incumprimento dos deveres do órgão de administração previstos nos n.os

2 e 3 do artigo 13.º e nas

correspondentes disposições regulamentares;

e) A violação das regras relativas à gestão de risco previstas nos n.os

1, 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 14.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

f) O incumprimento dos deveres relativos ao lançamento de novos produtos, práticas ou tecnologias

previstos no n.º 2 do artigo 15.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

g) A ausência de designação de um responsável pelo cumprimento normativo, nos termos previstos nos

n.os

1 e 7 do artigo 16.º e nas correspondentes disposições regulamentares;

h) O incumprimento das disposições constantes dos n.os

2 a 6 e 8 do artigo 16.º e das correspondentes

disposições regulamentares;