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6 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 163.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas a pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência,

direção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou

ocasionais.

2 – Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 – As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva ou entidade equiparada a pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor,

especialmente atenuada, quando, cumulativamente, não sejam diretamente responsáveis pelo pelouro ou pela

área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de,

conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado imediatamente as medidas

adequadas para lhe pôr termo, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 164.º

Tentativa e negligência

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para

metade.

3 – Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

Artigo 165.º

Concurso de infrações

1 – Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os agentes responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, os quais são objeto de decisão pelas entidades respetivamente competentes.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo

facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 – Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade setorial respetiva ser notificada da decisão

que ponha fim ao processo.

Artigo 166.º

Prescrição

1 – O procedimento relativo às contraordenações previstas na presente lei prescreve no prazo de cinco

anos.

2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,

o prazo de prescrição suspende-se até ao conhecimento desses factos por parte da entidade com

competência instrutória do procedimento contraordenacional.

3 – Sem prejuízo das outras causas de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na lei, a

prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se também a partir da notificação do despacho

que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final

do recurso.

4 – A suspensão prevista nos números anteriores não pode ultrapassar: