O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

156

2 – Nas circunstâncias em que seja exigível a nomeação de um ponto de contacto central, de acordo com o

disposto no artigo 72.º da presente lei, a prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo

do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, e do número anterior é efetuada através daquele ponto de

contacto.

Artigo 152.º

Proteção de dados

Para os efeitos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2015/847, deve ser observado o disposto na secção VII

do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de

pagamento autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento

daquele Regulamento.

Artigo 153.º

Conservação da informação

Para os efeitos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento

conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º do Regulamento em

conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.

Artigo 154.º

Autoridade setorial competente

1 – Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE)

2015/847, pelos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal.

2 – No exercício das funções a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal:

a) Dispõe dos poderes conferidos pelas secções II e IV do capítulo VII da presente lei, com as necessárias

adaptações;

b) Dá cumprimento, com as necessárias adaptações, aos deveres previstos na secção III do mesmo

capítulo VII, ficando autorizado, nos termos do disposto no artigo 106.º da presente lei, a proceder ao

tratamento dos elementos de informação relativos à execução do Regulamento (UE) 2015/847;

c) Em caso de violação grave ou reiterada das normas constantes do Regulamento (UE) 2015/847:

i) Pode proceder à revogação da autorização ou de outra habilitação de que dependa o exercício

da atividade do prestador de serviços de pagamento em causa, nos termos do artigo 110.º da presente

lei ou da legislação setorial aplicável;

ii) Comunica quaisquer factos ou indícios suscetíveis de determinarem a reavaliação daquela

autorização ou habilitação, sempre que não lhe compita a concessão da mesma.

3 – Em cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal pode emitir

regulamentação sobre as medidas a adotar ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/847, incluindo no que se

refere à execução dos artigos 7.º, 8.º, 11.º e 12.º

Artigo 155.º

Cooperação

1 – O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da

prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do

disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE)

2015/847.

2 – O regime de cooperação internacional previsto na secção II do capítulo IX da presente lei é igualmente