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6 DE AGOSTO DE 2020

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efetuada a verificação prevista no n.º 4 daquele artigo se:

a) A identidade do ordenante tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da

secção III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

2 – Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2015/847, considera-se que foi

efetuada a verificação prevista nos n.os

3 e 4 daquele artigo se:

a) A identidade do beneficiário tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções I e IV da

secção III do capítulo IV da presente lei;

b) As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente

lei.

Artigo 148.º

Procedimentos baseados no risco

Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiá-rio, na aplicação dos procedimentos baseados nos

riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2015/847, têm em conta os

procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.

Artigo 149.º

Comunicações sobre omissão de informação e adoção de medidas

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos

artigos 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2015/847, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras

autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao

branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de

pagamento em causa.

Artigo 150.º

Operações suspeitas

Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2015/847:

a) A omissão ou incompletude da informação devida são consideradas como um fator a ter em conta para o

reforço das medidas adotadas ao abrigo do dever de identificação e diligência previsto na presente lei;

b) A aferição da natureza eventualmente suspeita da transferência de fundos, ou de qualquer operação

conexa, tem lugar no quadro do dever de exame previsto no artigo 52.º da presente lei;

c) As comunicações de operações potencialmente suspeitas são efetuadas nos termos do disposto nos

artigos 43.º e 44.º da presente lei.

Artigo 151.º

Prestação de informações

1 – No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 14.º do

Regulamento (UE) 2015/847, os prestadores de serviços de pagamento estão sujeitos:

a) Às disposições sobre o dever de colaboração constantes do artigo 53.º da presente lei;

b) Às disposições sobre o dever de não divulgação constantes do artigo 54.º da presente lei.