O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

152

SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com as Autoridades Europeias de

Supervisão, designadamente facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das

obrigações que a estas incumbem, nos termos do disposto na Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 20 de maio de 2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam ao Banco Central Europeu as

informações de que disponham no cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações

relevem para o exercício das funções conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de

outubro de 2013.

2 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras prestam as informações referidas no número

anterior ainda que as mesmas se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa,

regulamentar ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades

de supervisão.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, as autoridades de supervisão das entidades

financeiras trocam informações com o Banco Central Europeu em conformidade com o acordo sobre as

modalidades práticas para a troca de informações celebrado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 57.º-A da

Diretiva 2015/849/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de

supervisão das entidades financeiras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do

financiamento do terrorismo, que se mantêm mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se

encontrem sujeitas à supervisão prudencial do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento

(UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 – As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital