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6 DE AGOSTO DE 2020

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a) Solicita a qualquer congénere de outro Estado-Membro da União Europeia que obtenha informações

relevantes junto de pessoa ou entidade aí estabelecida que, embora correspondendo a alguma das categorias

previstas nos artigos 3.º a 5.º, exerça atividade em território nacional através de forma de atuação não

abrangida pela presente lei;

b) Obtém prontamente, junto das entidades obrigadas estabelecidas em território nacional, quaisquer

informações solicitadas por congénere de outro Estado-Membro da União Europeia em que tais entidades

operem fora do âmbito da liberdade de estabelecimento, diligenciando ainda a transmissão imediata das

informações obtidas;

c) Designa um ponto de contacto responsável pela receção dos pedidos de informação das congéneres de

outros Estados-Membros.

2 – As diferenças entre definições de direito nacional de infrações subjacentes não obstam a que a

Unidade de Informação Financeira possa prestar assistência a outra Unidade de Informação Financeira da

União Europeia.

Artigo 140.º

Recusa e restrições na prestação de informação

1 – A Unidade de Informação Financeira promove a livre troca de informação para fins de análise e abstém-

se de qualquer recusa ilegítima ou indevida na prestação da informação, bem como da colocação de qualquer

condição excessivamente restritiva, na aceção do artigo 133.º.

2 – A informação trocada entre a Unidade de Informação Financeira e as suas congéneres é utilizada para

a prossecução das funções que lhe são atribuídas pela presente lei e por diplomas estrangeiros análogos,

cabendo à Unidade de Informação Financeira:

a) A possibilidade de impor restrições e condições à utilização das informações que preste;

b) A obrigatoriedade de observar as restrições e condições impostas pelas suas congéneres quanto às

informações prestadas pelas mesmas.

3 – Em todo o caso, o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 134.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à

utilização e posterior divulgação das informações trocadas entre a Unidade de Informação Financeira e as

suas congéneres.

4 – A Unidade de Informação Financeira observa as salvaguardas previstas no n.º 4 do artigo 134.º e só

pode recusar a prestação de informação com base na impossibilidade de as suas congéneres as observarem,

excetuando-se a salvaguarda mencionada na alínea c) do referido n.º 4, cuja inobservância constitui motivo de

recusa apenas na parte respeitante aos segredos de justiça e de Estado.

5 – Fora dos casos previstos no número anterior, a Unidade de Informação Financeira concede o

consentimento prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 134.º de imediato e em toda a extensão possível,

independentemente da concreta atividade criminosa, circunscrevendo a recusa às situações em que a

respetiva concessão:

a) Exceda as suas atribuições legais em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e

ao financiamento do terrorismo;

b) (Revogada);

c) For suscetível de prejudicar uma investigação;

d) Não for consentânea com os princípios fundamentais do direito nacional.

6 – Os motivos de recusa a que se referem os n.os

4 e 5 são devidamente fundamentados, documentados

e, sempre que possível, dados a conhecer à Unidade congénere.