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6 DE AGOSTO DE 2020

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d) Informação sobre as normas locais aplicáveis e outra informação de interesse geral sobre os setores

supervisionados.

3 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem trocar a informação referida nos

números anteriores com autoridades que prossigam funções análogas em outros Estados-Membros, ainda que

tais informações se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar

ou contratual, que impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as autoridades de supervisão.

4 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras podem, no âmbito de acordos de cooperação

que hajam celebrado e para o exercício de funções de supervisão, trocar informações sujeitas a segredo com

autoridades que prossigam funções análogas em Estados que não sejam membros da União Europeia, em

regime de reciprocidade e mediante a demonstração de requisitos equivalentes em matéria de sigilo

profissional, desde que os acordos cumpram o disposto no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

5 – Ficam sujeitas ao dever de segredo da autoridade de supervisão transmitente todas as autoridades,

organismos e pessoas que participem nas trocas de informações referidas nos números anteriores.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, além da realização de inspeções, averiguações ou quaisquer outras

diligências em nome das autoridades estrangeiras, as autoridades de supervisão das entidades financeiras,

desde que previamente informadas, permitem que aquelas realizem averiguações ou inspeções em território

português.

7 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras dão cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo

anterior na medida em que o contrário não resulte das obrigações legais aplicáveis, devendo as autoridades

de supervisão informar imediatamente a autoridade estrangeira que lhes preste informações sobre quaisquer

obrigações legais que inviabilizem ou tenham inviabilizado a obtenção de consentimento prévio para a

divulgação a terceiros da informação prestada.

8 – As autoridades de supervisão das entidades financeiras só podem comunicar informações com origem

em outro Estado-Membro com o consentimento expresso da autoridade transmitente e, se for o caso,

exclusivamente para os efeitos autorizados.

9 – No caso de entidades financeiras que façam parte de um grupo, as autoridades de supervisão

cooperam especialmente:

a) Com as autoridades competentes do Estado-Membro em que está estabelecida a empresa-mãe,

quando esta se situe fora do território nacional;

b) Com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que o grupo se

encontre estabelecido, quando a empresa-mãe se situe em território nacional.

SUBSECÇÃO II

Cooperação entre Unidades de Informação Financeira

Artigo 136.º

Princípios gerais

1 – A Unidade de Informação Financeira coopera na máxima extensão possível com as suas congéneres,

independentemente da natureza e do estatuto organizacional destas.

2 – Ao desenvolver as suas atividades de cooperação, a Unidade de Informação Financeira observa, em

especial:

a) A carta e os princípios do Grupo de Egmont;

b) Os memorandos de entendimento estabelecidos em conformidade com aqueles princípios;

c) Os instrumentos da União Europeia relativamente à troca de informações.

3 – O disposto na presente subsecção é aplicável à cooperação entre a Unidade de Informação Financeira

e as suas congéneres de: