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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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2 – O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar

eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em curso ou, em

circunstâncias excecionais, quando:

a) Seja claramente desproporcional face aos interesses legítimos de uma dada pessoa singular ou

coletiva;

b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.

3 – As regras de proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões de informação

efetuadas ao abrigo do n.º 1.

4 – As autoridades judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um

atempado retorno de informação à Unidade de Informação Financeira sobre a utilização e a utilidade da

informação prestada ao abrigo do n.º 1, designadamente no que se refere aos resultados das investigações,

inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.

5 – O disposto no n.º 1 não prejudica a independência e autonomia operacionais da Unidade de Informação

Financeira, à qual compete, em exclusivo, a decisão de efetuar análises e difusões com base nas informações

facultadas.

Artigo 126.º

Cooperação entre o Departamento Central de Investigação e Ação Penal e a Unidade de Informação

Financeira

O DCIAP e a Unidade de Informação Financeira cooperam no sentido de estabelecerem um canal único,

seguro e fiável, através do qual as entidades obrigadas possam exercer:

a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os

2 e 3 do artigo 47.º;

b) A prestação de quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unidade de Informação

Financeira.

Artigo 127.º

Cooperação em matéria de registos e bases de dados

1 – As entidades públicas responsáveis pela gestão de registos, ficheiros centrais ou bases de dados,

incluindo o registo central de beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso ou prestam a

informação neles contida às autoridades judiciárias, policiais e setoriais, sempre que necessário para o

exercício das atribuições destas autoridades no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de

capitais e ao financiamento do terrorismo.

2 – A Autoridade Tributária e Aduaneira pode aceder aos mecanismos, procedimentos, documentos e

informações relativos aos deveres de identificação, diligência efetiva e conservação quanto a beneficiários

efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento das obrigações

previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e para assegurar a cooperação administrativa no domínio

da fiscalidade.

3 – A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada sem

quaisquer custos associados.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autoridades competentes ao abrigo da

presente lei, de outras informações, diretamente ou através das entidades obrigadas, sobre pessoas coletivas,

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, seus titulares formais, beneficiários efetivos,

membros de órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas que ocupem posições similares.